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segunda-feira, 2 de maio de 2016
Saída do país de menores
Saída do país de menores
Este é uma dos temas que mais suscita duvidas aos pais que pretendem viajar sozinhos com filhos menores.
Na tentativa de ajudar a esclarecer algumas duvidas, deixamos a legislação em vigor.
Para não ter dissabores, se pretende viajar sozinho com os seus filhos menores, deve ter em consideração a legislação que rege a saída de crianças do país.
A saída do país de menores nacionais bem como a entrada e saída de menores estrangeiros residentes legais é regulada pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 de julho (artigo 23º da Lei dos Passaportes) e pela Lei nº 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2012, de 9 de setembro (artigo 31º da Lei de Estrangeiros).
De acordo com a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada (A minuta encontra-se disponível no site do SEF em http://www.sef.pt/documentos/menor_nacional.doc ouhttp://www.sef.pt/documentos/menor_estrangeiro.doc). A certificação pode ser efetuada em registos notariais, em solicitadores, em advogados ou nas embaixadas/consulados portugueses no estrangeiro.
Em ambos os casos, esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, informamos a definição da seguinte situação:
Menor, órfão de um dos progenitores:
- A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo; caso o menor viaje com o progenitor sobrevivo, deve fazer-se acompanhar de certidão de óbito do progenitor.